Processo 0800752-86.2021.8.10.0053

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800752-86.2021.8.10.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800752-86.2021.8.10.0053 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Procurador: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB/MA 15.188) Apelada: REGINALVA P DAS NEVES LTDA Advogado: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB/MA Nº 8.144) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Franco em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de quantia decorrente do inadimplemento de contrato de fornecimento de combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente ação e outras demandas fundadas no mesmo procedimento licitatório; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de apreciação de impugnação à assistência judiciária; e (iii) determinar se os documentos apresentados comprovam o crédito decorrente do fornecimento contratado, bem como a correção do regime de atualização monetária aplicado à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, ou risco concreto de decisões inconciliáveis, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil; embora as demandas derivem do mesmo procedimento licitatório, cada ação se fundamenta em notas fiscais e notas de empenho distintas, de modo que o julgamento de uma não interfere nas demais. 4. A alegação de nulidade por ausência de apreciação da impugnação à assistência judiciária não procede, pois o juízo de origem apenas diferiu o recolhimento das custas para o final do processo, providência que não implica reconhecimento definitivo de hipossuficiência nem acarreta nulidade do pronunciamento judicial. 5. Notas fiscais, notas de empenho e nota de liquidação da despesa constituem elementos que integram o ciclo financeiro da despesa pública e evidenciam o reconhecimento administrativo do crédito, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 6. A emissão da nota de liquidação pelo próprio ente público demonstra a verificação da prestação contratual e gera presunção de regularidade do crédito em favor do contratado. 7. A negativa genérica de fornecimento não afasta a prova documental apresentada, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A pretensão de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não merece acolhimento, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, impondo-se, contudo, a adequação de ofício do índice fixado na sentença, substituindo-se o INPC pelo IPCA-E, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 para condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Re Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais, nota de empenho e nota de liquidação da despesa comprovam o adimplemento da obrigação…

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