Processo 0800752-92.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800752-92.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIANO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A autora alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito. A autora, na réplica, impugna as alegações. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, ora já deferido em favor da parte autora no despacho de ID 186016544, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 186016544. O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos. Ante o exposto, AFASTO a preliminar e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. P. R. I. Precluso este decisum, intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.