Processo 0800752-92.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800752-92.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800752-92.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIANO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A autora alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito. A autora, na réplica, impugna as alegações. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, ora já deferido em favor da parte autora no despacho de ID 186016544, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 186016544. O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos. Ante o exposto, AFASTO a preliminar e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. P. R. I. Precluso este decisum, intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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