Processo 0800752-97.2021.8.10.0114
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0800752-97.2021.8.10.0114 EXEQUENTE: MARIA DE NASARE SOARES DA SILVA EXECUTADO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE NASARE SOARES DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., em virtude de título executivo judicial que condenou os réus solidariamente. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença apontando como valor devido o montante de R$ 2.682,52 (ID 90740021). No curso do procedimento, constatou-se a realização de sucessivos depósitos judiciais pela parte executada, a saber: R$ 917,02 (ID 55531206), R$ 1.341,26 (ID 105644518) e, por fim, R$ 705,44 (ID 177180588). Instada a se manifestar, a executada MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 176926294), arguindo a existência de excesso de execução e erro metodológico nos cálculos apresentados pela exequente. Sustenta, em síntese, que a credora promoveu a atualização contínua do débito total sem proceder ao abatimento devidamente atualizado das parcelas e depósitos já realizados em juízo, gerando anatocismo e cobrança em duplicidade (bis in idem). É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito judicial do valor da condenação, seja como garantia do juízo ou para adimplemento, faz cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre a quantia depositada, cuja responsabilidade passa a ser da instituição financeira depositária. No caso vertente, a metodologia utilizada pela exequente incorre em manifesto equívoco contábil. A credora computou encargos morais sobre a totalidade da dívida em marcos temporais nos quais parcelas substanciais do débito já se encontravam guardadas e rendendo em conta judicial própria. Somando-se os aportes financeiros voluntários realizados pela executada para a extinção do débito e elisão da mora (IDs 55531206, 105644518 e 177180588), verifica-se o adimplemento integral e até superveniente da obrigação fixada no título judicial. Resta evidente o excesso de execução pleiteado no petitório de ID 176246675. Uma vez constatado que os depósitos judiciais realizados nos autos cobrem com sobra a obrigação principal, os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios devidos, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executada para reconhecer o erro metodológico nos cálculos da exequente e o excesso de execução. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se, imediatamente, Alvará Judicial / Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente e de seu patrono, observada a verba honorária, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito, acrescidos das atualizações bancárias da instituição depositária. Caso a contadoria judicial verifique, no momento da conferência das guias, saldo excedente decorrente do último depósito (ID 177180588), fica desde já autorizada a restituição do saldo remanescente em favor da executada impugnante . Custas remanescentes pela exequente, suspensas em razão da…
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