Processo 0800752-98.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0800752-98.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GUILHERME DOS SANTOS ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MARICA, MUNICIPIO DE MARICA, CENTRAL REGULADORA DE VAGAS DIREITOÀ SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA (TIMPANOMASTOIDECTOMIA) - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por BIANCA GUILHERME DOS SANTOS ALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a condenação solidária dos réus à promoção de sua imediata internação e realização de cirurgia detimpanomastoidectomia, em unidade pública ou, inexistindo vaga, em hospital privado às expensas dos entes federados. A autora relata diagnóstico de mastoidite crônica com perfuração timpânica no ouvido esquerdo (CID 10: H70 e H65), com infecção resistente a antibióticos, secreção purulenta e risco de evolução para meningite. Sustenta que, após internação de urgência em novembro de 2023, foi inserida no sistema de regulação, ocupando inicialmente a posição 80, tendo retrocedido para a posição 82 em janeiro de 2024. Foi deferida tutela provisória de urgência determinando a internação e a cirurgia no prazo de 4 dias, sob pena de multa. Diante do descumprimento, houve bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD no valor de R$ 70.392,50, com posterior expedição de alvará. A autora juntou notas fiscais comprovando a realização do procedimento em unidade privada. O MUNICÍPIO DE MARICÁ apresentou contestação arguindo, preliminarmente, perda do objeto e ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria sido atendida em consulta ambulatorial antes da intimação da tutela. No mérito, invocou os princípios da isonomia e da reserva do possível, sustentando violação à ordem da fila de regulação, ausência de infraestrutura municipal para o procedimento e responsabilidade primária do Estado e da União. Requereu a improcedência ou, subsidiariamente, ressarcimento. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, embora intimado, não apresentou contestação tempestiva. As partes não se manifestaram quanto à produção de provas. O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da alegada perda do objeto; (ii) definir se a patologia exigia intervenção cirúrgica urgente ou poderia aguardar a fila de regulação; (iii) apurar eventual falha na prestação do serviço público de saúde em razão do tempo de espera e retrocesso na fila; (iv) delimitar a responsabilidade solidária dos entes federados e a legalidade do bloqueio de verbas públicas; (v) estabelecer a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto e ausência de interesse de agir é rejeitada. A pretensão não se limitava a consulta ambulatorial, mas à internação e cirurgia urgente. O simples agendamento de consulta não satisfaz a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, o procedimento somente foi realizado mediante bloqueio judicial de verbas, evidenciando resistência dos réus. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (a) a efetiva…
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