Processo 0800753-04.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800753-04.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que, diante de indícios de manejo de demandas repetitivas ou de caráter predatório, foi determinada, por meio de decisão ID 82121976, a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial. Conforme petição ID 83943067, requereu-se dilação de prazo em 06 de outubro de 2025. Contudo, considerando que já se encontra em fevereiro de 2026 e que a decisão não foi cumprida, indefiro o pedido, uma vez que não foram juntados documentos aptos a conferir lastro mínimo à pretensão deduzida, de modo a comprovar minimamente as alegações apresentadas. Assim, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Com efeito, deixou de juntar os extratos bancários referentes ao período solicitado. Ademais, não apresentou comprovante de residência idôneo, uma vez que o documento acostado à inicial consta em nome de terceira pessoa diversa da autora. Além disso, não foi juntada a procuração pública e tais diligências buscam esclarecer se de fato a parte outorgou procuração aos procuradores de forma consciente e clara, tendo em vista os fortes indícios de fraude em processos que tramitam neste Juizado Especial, inclusive constatou-se a juntada de procurações que foram assinadas após o óbito dos subscritores do documento, como nos processos seguintes, a título de exemplo, entre outros não relacionados: 0800405-83.2025.8.18.0152 0803146-33.2024.8.18.0152 0803145-48.2024.8.18.0152 0803144-63.2024.8.18.0152 0803138-56.2024.8.18.0152 0803137-71.2024.8.18.0152 0803118-65.2024.8.18.0152 Ressalte-se que a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de apresentação de tais documentos para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento. Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação dos documentos solicitados, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie. No caso, em simples pesquisa no sistema PJe, é possível perceber que a parte autora possui várias demandas semelhantes nesta Unidade Jurisdicional, todas em face de instituições financeiras, com petições iniciais idênticas nem mesmo os fatos relatados são diferentes, mudando apenas o número do contrato discutido. Sendo assim, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações…
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