Processo 0800753-04.2026.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0800753-04.2026.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré/Representado(a)(s): ENOQUE DE SA BARRETO FILHO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAO DA SILVA NETO (OAB 24000-MA), JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO: SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Enoque de Sá Barreto Filho, Natália Santos Dias Vieira e José Gutemberg Nascimento Filho, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 337-E, caput, do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou o seguinte: “Informam os autos que instruem a presente inicial que os denunciados, na qualidade de agentes públicos responsáveis pela instauração, condução, autorização e ratificação de contratações no âmbito do Município de Trizidela do Vale/MA, deram causa e possibilitaram contratação direta fora das hipóteses legais. Com efeito, ao utilizarem indevidamente a Inexigibilidade de Licitação nº 25/2024 para contratar a empresa STARTGOV Soluções em Tecnologia Ltda., culminando na celebração do Contrato Administrativo nº 150001-1/2024, firmado em quinze de outubro de dois mil e vinte e quatro, no valor global de R$ 25.008,00 (vinte e cinco mil e oito reais), destinado à implantação e licenciamento do sistema STARTBID, sem comprovação idônea de inviabilidade de competição, praticaram o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, em violação à Lei nº 14.133/2021. No curso da apuração ministerial, a empresa STARTGOV informou manter vínculo contratual oneroso com o Município, firmado por inexigibilidade, sob alegação de exclusividade baseada em certidão expedida pela ABES, além de termo de adesão não oneroso relacionado à plataforma de pregão eletrônico. Todavia, o Parecer Técnico nº 10053/2025 – GPGJ/ASSTEC/PGJ concluiu de forma categórica pela irregularidade do procedimento, destacando inexistirem elementos técnicos capazes de caracterizar a inviabilidade de competição exigida pelo art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, bem como apontando a existência de diversas soluções equivalentes no mercado. O próprio Município reconheceu, ainda, que permanece utilizando portais gratuitos como canais oficiais de licitação, sustentando que a contratação teria por finalidade apenas integração de sistemas e auxílio na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), justificativas que não se enquadram em hipótese legal de inexigibilidade”. Termo de adesão (ID 172377190 - Págs. 19/25) e contrato firmado entre a Prefeitura de Trizidela do Vale e a Startgov Soluções em Tecnologia Ltda. (ID 172377190 - Págs. 26/38). Termo de publicação do contrato (ID 172377190 - Pág. 41). Justificativa de dispensa do estudo técnico preliminar (ID 172377192 - Págs. 9/11). Certidão emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ID 172377202 - Págs. 31/32). Termo de referência (ID 172377203 - Págs. 3/9). Razão da escolha do contratado (ID 172377203 - Págs. 13/14). Justificativa de preço (ID 172377203 - Págs. 15/16). Parecer da assessoria jurídica (ID 172377206 - Págs. 11/16). A denúncia foi recebida no dia 13.02.2026 (ID 172387755). Os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 174058561). Certidões de antecedentes criminais (ID 183990452, 183990453 e…
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