Processo 0800753-16.2024.8.14.0066
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800753-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: VANESSA DOS SANTOS MESQUITA Endereço: RESIDENCIAL MINHA CASA MINHA VIDA - N°: 45, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, Trata-se de acordo de não persecução penal, apresentado pelo órgão do Ministério Público, com o autor do Fato VANESSA DOS SANTOS MESQUITA, nesta cidade de Uruará/PA. Sentença de Homologação do Acordo (id. 168028616). À secretaria certificou que o autor do fato CUMPRIU com o pagamento integral da transação penal. (id. 179700718, id. 171274357 e id. 179700724). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a extinção da punibilidade do autor e solicitou a destinação dos valores por manifestação idêntica nos processos listados nos autos. (id. 179965296 e id. 182128796). É o relatório. DECIDO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE VANESSA DOS SANTOS MESQUITA Certidão informando o cumprimento dos termos do acordo em ID 179700718. Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A Lei n. 13.964/2019 positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado. De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado. Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento do acordado pelo autor do fato. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VANESSA DOS SANTOS MESQUITA pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 002/2026-GP/CGJ E DA DESTINAÇÃO DE VALORES O pedido de destinação direta formulado pelo Ministério Público, embora deduzido no legítimo exercício da fiscalização que lhe compete quanto à correta aplicação dos recursos oriundos de medidas despenalizadoras, não pode ser acolhido nos moldes propostos, tendo em vista a superveniente disciplina instituída pelo Provimento Conjunto nº 002/2026-GP/CGJ, de 30 de junho de 2026, editado em conformidade com a Resolução CNJ nº 685/2026. O referido ato normativo promoveu a substituição do modelo então vigente (Provimento Conjunto nº 007/2024-GP/CGJ), no qual cada Juízo funcionava como unidade gestora, abrindo e movimentando subconta própria, credenciando entidades, habilitando projetos e decidindo isoladamente a destinação dos recursos, por um modelo de governança centralizada, no qual a gestão financeira passa a ser exercida por meio de uma única Subconta Centralizadora, administrada pelo Conselho Gestor e operada pelo Núcleo de Depósitos Judiciais/SEFIN. Nesse novo desenho institucional, a unidade judicial deixa de ser unidade gestora e passa à condição de unidade captadora, cabendo-lhe fixar a prestação pecuniária, orientar a emissão da guia eletrônica de recolhimento, assegurar o depósito exclusivamente na Subconta…
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