Processo 0800753-16.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800753-16.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800753-16.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor JAMES PAIVA AGUIAR Advogado REJAN DE LIMA SILVA - OABMA15810 Reu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES registrado(a) civilmente como LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JAMES PAIVA AGUIAR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, almejando a anulação de débito e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ANÁLISE DA COBRANÇA A parte autora é titular da conta contrato nº 009251170 junto à empresa requerida. Relata que em 19/01/2026 foi surpreendida com a inspeção realizada por funcionários da parte demandada, fato que gerou a cobrança de R$7.738,94 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de fatura de Consumo Não Registrado (CNR). A reclamada contestou alegando que a cobrança questionada é legítima e apresentou documentos relativos à fiscalização e fotografias indicando a existência de irregularidade no medidor. Para o deslinde da demanda é necessário solucionar o ponto controverso no que diz respeito à existência de irregularidade no medidor da parte autora e se tal fato foi gerador do direito à indenização por danos morais. A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL regula o procedimento em que a distribuidora obrigatoriamente deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 1) Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; 2) Entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; 3) Substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado 3) Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor, neste caso a distribuidora deve acondicionar os equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; 4) Comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado; 5) Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; 6) Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 7) Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como…

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