Processo 0800753-17.2025.8.20.5109
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800753-17.2025.8.20.5109 Polo ativo FRANCISCO RAMOS DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): HELIANCA CHIANCA VALE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800753-17.2025.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: FRANCISCO RAMOS DE MEDEIROS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ACARI REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACARI. AGENTE DE ENDEMIAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE TÉCNICA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SIMPLIFICADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.10 DA LEI Nº 12.153/2009 E 35 DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES DO TJRN E TURMAS RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO RAMOS DE MEDEIROS contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a incompetência técnica dos juizados especiais da fazenda pública nos autos do processo movido em desfavor do MUNICÍPIO DE ACARI. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “está sedimentado pela jurisprudência do STJ e do próprio TJRN. Conforme rege a Lei Federal Nº 12.153/2009, não existe qualquer proibição da realização de perícia no Sistema dos Juizados Especiais Fazendários”. Registrou que “não existe restrição dos Juizados Fazendários face a realização de perícia técnica. Inclusive, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por si só, não trazem inviabilidade de realização de perícia no rito do Juizado, portanto denotando a premente necessidade e possibilidade de prosseguimento do feito neste juizado”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito, com a realização de perícia simplificada, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.099/95, e o posterior julgamento do mérito da causa”. Nas contrarrazões, o ente público recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o…
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