Processo 0800753-26.2023.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800753-26.2023.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800753-26.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BERTULINO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O recorrente sustenta excesso de formalismo na exigência de documentos já constantes dos autos, especialmente de procuração atualizada com firma reconhecida, bem como afirma ter cumprido a determinação relativa ao comprovante de endereço, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, em contexto de prevenção à litigância predatória, configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação de apresentação de procuração atualizada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. 4. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à adequada instrução do feito e à prevenção de demandas abusivas, com fundamento no art. 321 do CPC, no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 5. As medidas de combate à litigância predatória devem respeitar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade, vedando exigências não previstas em lei. 6. A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia carece de fundamento legal e configura formalismo excessivo, pois a validade do instrumento particular decorre da assinatura do outorgante. 7. O comprovante de endereço foi regularmente suprido mediante demonstração do vínculo familiar entre o autor e o titular do documento apresentado. 8. A legislação não estabelece prazo de validade para a procuração judicial, nem impõe sua renovação periódica. 9. A exigência de apresentação de procuração atualizada revela-se legítima e proporcional quando o instrumento procuratório foi firmado mais de um ano antes do ajuizamento da ação, especialmente em contexto de prevenção à judicialização predatória. 10. O autor não cumpriu integralmente a determinação judicial de regularização da representação processual, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 11. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ legitima a adoção de cautelas voltadas à contenção da judicialização predatória, desde que observados os direitos…

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