Processo 0800753-27.2025.4.05.8000
TRF5 • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0800753-27.2025.4.05.8000 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE LIMA MENDES - AL16823 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE - AL4082 ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA SILVA SOUTO MAIA - AL15753A ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILVA MOURA VALE - PE1274B-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 REU: LIBRA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA, NEY DIAS FREITAS ADVOGADO do(a) REU: MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731 SENTENÇA 1.Trata-se de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em face da empresa LIBRA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA visando ao recebimento de dívida contraída pela parte demandada e sem eficácia de título executivo (crédito resultante de multas aplicadas em face da inexecução parcial de contratos administrativos - PA Nº 59550.000317/2022-86-e). 2. Relata que após regular procedimento licitatório, a autora celebrou com a ré o contrato nº 5.242.00/2021 que teve por objeto execução da obra de construção de uma praça, no Loteamento Campo Verde II, no Município de Coité do Nóia, Alagoas, na área de atuação da 5ª Superintendência Regional da CODEVASF, com valor de R$ 268.759,70 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). 3. Sustenta, que nada obstante assinado o contrato e emitida a ordem de serviço para o início da execução do objeto contratual, a autora observou diversas irregularidades contratuais atribuídas à ré na execução da obra, todas relativas à demora na execução. 4. Acrescenta que o valor atualizado da multa corresponde a R$ 30.428,22 (trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado em janeiro/25. 5. Citada, a parte ré apresentou embargos (id. 127965062) através dos quais sustentou que a parte Embargada, sem qualquer justificativa plausível, "deliberou" por atrasar o pagamento devido à Embargante em 152 dias inteiros! Não lhe restando outra alternativa, coube à Embargante realizar a cobrança em esfera administrativa dos valores e ainda manifestar-se rescindindo o contrato por meio de ofício. Diz que a CODEVASF simplesmente ignorou a rescisão comunicada. 6. Houve réplica (id. 138872584). 7. Foi realizada audiência, tendo restada frustrada a tentativa de conciliação (cf. ata constante do id. 172368802). Breve relato. Fundamento e decido. 8. Inicialmente, cumpre-me dizer que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) é uma empresa pública de direito privado. E, em que pese a sua relevante condição de prestadora de serviços públicos, não lhe são cabíveis as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. 9. Superado este ponto, analisando minuciosamente os autos, vejo que a ação foi proposta visando o pagamento de débito resultante de multas aplicadas em face da inexecução parcial de contratos administrativos. 10. Para o deslinde da questão posta, vejo que, se sobressai o argumento de que não houve comprovação de modo a afastar a ausência de mobilização para início das obras, que segundo processo administrativo, prevista para fevereiro de 2022. Ao contrário, já que consta dos autos (id. 88691340 - p. 16) que a empresa ré manifestou-se na seara administrativa informando que iniciaria os serviços somente em 29.03.2022, o que por si só já caracteriza a mora e o efetivo descumprimento…
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