Processo 0800753-30.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800753-30.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800753-30.2023.8.18.0069 APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização moral. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade da repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir os critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. 4. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato apresentado contém apenas a impressão digital da consumidora e a assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo exigida para a validade de contratos escritos firmados por pessoa analfabeta. 6. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todos os contratos escritos celebrados por pessoa que não saiba ler ou escrever, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, sendo irrelevante a mera existência de impressão digital no instrumento contratual. 8. A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 9. A nulidade contratual e a ausência de comprovação do repasse dos valores evidenciam falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito apto a ensejar reparação…

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