Processo 0800753-39.2025.8.14.0047
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, DECISÃO/MANDADO O autor propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0123494252959, averbado em seu benefício previdenciário nº 633.998.645-9, com parcela mensal de R$ 546,93 e valor de empréstimo indicado em R$ 23.310,27. Na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, comprovante de crédito e a produção de prova técnica, inclusive por meio de inspeção em pessoas ou coisas. Consta dos autos que o autor é pessoa idosa, beneficiário previdenciário, e sustenta que a quantia referente ao empréstimo consignado questionado não teria sido disponibilizada em sua conta bancária, ou que o valor creditado não corresponderia ao contrato averbado no benefício. A inicial também afirma que o autor não recebeu cópia do contrato e que não teria autorizado a contratação. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, inclusive arquivos/documentos relacionados à contratação, identificados no índice processual sob IDs 160734165, 160734166, 160734167 e 160734169, além da contestação propriamente dita. Posteriormente, o autor apresentou réplica à contestação. A prova pericial requerida é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação eletrônica ou digital que teria originado a averbação do empréstimo consignado discutido. O autor nega a contratação e afirma não ter autorizado o negócio; o banco requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da operação e apresentou elementos documentais que, segundo sua tese, comprovariam a adesão ao contrato. Neste caso, a prova técnica adequada não é perícia grafotécnica, pois a controvérsia, conforme delimitada, não se restringe à autenticidade de assinatura manuscrita. O ponto controvertido exige análise técnica de aparelho celular, arquivos digitais, documentos eletrônicos, trilhas de contratação, logs, metadados, mecanismos de autenticação, eventual uso de dispositivo móvel e demais elementos informáticos supostamente utilizados para a contratação. A perícia em informática forense/evidências digitais é útil para esclarecer se os elementos apresentados pelo requerido possuem integridade, rastreabilidade, coerência técnica e aptidão mínima para demonstrar manifestação de vontade atribuída ao autor. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária e relação de consumo bancária, com discussão sobre desconto incidente em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre a autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos digitais apresentados é necessária para julgamento seguro da causa. Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela gratuidade de justiça. A Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ do TJPA disciplina a fixação e o pagamento de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita. Para perícias não enquadradas em item específico, a Tabela I prevê o item 6.3 – Outras, no…
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