Processo 0800753-57.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800753-57.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O apelante sustentou que apresentou manifestação tempestiva e documentos suficientes, defendendo que competia ao banco comprovar eventual TED referente ao contrato impugnado, bem como alegou ter juntado histórico do INSS apto à demonstração dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de abusos processuais e litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 6. A exigência de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados e de comprovante de residência atualizado relaciona-se à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência atribuída ao autor pelo art. 373 do CPC. 7. Embora a procuração apresentada seja válida para representação de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, a ausência de cumprimento das demais determinações de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial. 8. indeferimento da inicial, diante do descumprimento da determinação judicial, não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares previstos em notas técnicas do tribunal quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da…
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