Processo 0800753-60.2024.8.14.0019

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800753-60.2024.8.14.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800753-60.2024.8.14.0019 APELANTE: ISRAEL PEREIRA DE SOUSA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para limitar juros moratórios, rejeitando as demais pretensões, dentre elas a revisão de encargos contratuais, declaração de abusividade de tarifas e seguro, bem como repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros; (iv) verificar a existência de venda casada na contratação de seguro prestamista; e (v) aferir a validade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e prescinde de prova pericial ou testemunhal. 4. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros do Decreto nº 22.626/23, admitindo-se a revisão apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada abusividade concreta, o que não ocorre quando a taxa contratada não se mostra excessiva em relação ao mercado. 5. A simples comparação com a taxa média do BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária demonstração específica das peculiaridades do caso concreto. 6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, especialmente quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 7. Não há venda casada na contratação de seguro prestamista quando demonstrada a anuência do consumidor e a possibilidade de escolha, evidenciada por destaque contratual e assinatura específica. 8. A cobrança de tarifa de registro e de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente prova de onerosidade excessiva ou irregularidade. 9. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e prevista em normativo da autoridade monetária. 10. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à alegada abusividade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 373, I; 85, §2º. CDC, arts. 39, I; 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmulas 539, 541 e 566. STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo). STJ, REsp 2.009.614/SC. STJ, REsp 1.821.182/RS. STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972). STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). STJ, Tema 620. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR…

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