Processo 0800753-91.2014.8.12.0043

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800753-91.2014.8.12.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual foi apresentado o laudo contábil pericial de fls. 783-795, elaborado pelo perito nomeado por este juízo, destinado à apuração do valor devido em cumprimento ao título judicial. Regularmente intimadas, ambas as partes manifestaram-se acerca do referido laudo. O executado e o exequente concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo expert, reconhecendo a correção da metodologia empregada e do montante apurado, requerendo, em consequência, a homologação dos cálculos periciais. O laudo pericial fixou o crédito exequendo no importe de R$ 9.863,90 (nove mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2025, em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença exequenda e aos critérios de atualização determinados nos autos. Verifica-se que não subsiste qualquer controvérsia acerca da liquidação do julgado. Ao contrário, há expressa concordância das partes quanto à exatidão dos cálculos elaborados pelo perito judicial, inexistindo impugnação quanto à metodologia adotada, aos índices de correção utilizados ou ao valor encontrado. Nessas circunstâncias, estando o laudo devidamente fundamentado, elaborado por profissional de confiança do Juízo e corroborado por ambas as partes, impõe-se sua homologação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a liquidação atingiu sua finalidade de definir o quantum debeatur de forma precisa e incontroversa. Ante do exposto, homologo, por sentença, os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 783-795, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito em R$ 9.863,90 (nove mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou certificada a sua preclusão, considerando o requerimento formulado pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, ou ao ilustre perito, conforme o caso, para atualização do débito até a data da elaboração da conta. Apresentados os cálculos atualizados, intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, em caso de inadimplemento, o débito será acrescido da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, prosseguindo-se a execução com a prática dos atos expropriatórios cabíveis. Por fim, observem-se integralmente os requerimentos formulados pelas partes quanto à exclusividade e à forma conjunta das intimações de seus respectivos patronos, certificando-se as anotações necessárias no sistema processual. Às providências e intimações necessárias.

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