Processo 0800753-92.2026.8.20.5105

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800753-92.2026.8.20.5105
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800753-92.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO BARACHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FRANCISCO LUCIANO BARACHO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é servidor público estadual e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 2018, tendo efetuado o pagamento dessas verbas apenas em 2021 e 2022, respectivamente, contudo, sem a incidência de juros de mora e correção monetária, os quais, ao seu ver, faria jus. Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a prescrição da ação e a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude de acordo coletivo realizado entre o sindicato da categoria e o Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, argumenta que, embora o direito dos servidores ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) seja reconhecido, o Estado do Rio Grande do Norte estava em crise financeira, declarando calamidade financeira. A Administração Pública tomou diversas medidas para conter custos e priorizar o pagamento dos salários mensais, essenciais para a subsistência dos servidores. Cita-se ainda a aplicação do princípio da proporcionalidade para justificar a escolha de pagamento salarial em detrimento da gratificação, devido à situação fiscal delicada. Ainda, sustenta que decisões judiciais devem considerar as consequências práticas, evitando ônus excessivos ao interesse público e à manutenção de serviços essenciais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares supracitadas e a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na inicial. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu em sede de contestação. No que tange à preliminar de prescrição do direito de ação, cediço é que vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos. “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Analisando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro de 2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma,…

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