Processo 0800754-04.2023.8.14.0044
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800754-04.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: RAIMUNDO NONATO DOS REIS OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAIMUNDO NONATO DOS REIS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de ameaça (CP, art. 147). Narra a exordial acusatória (ID. 109561380): Narram os autos de TCO, acostado a esta denúncia, que no 18 de outubro de 2023, por volta das 15h00min., no município de Primavera, soube-se que o denunciado RAIMUNDO NONATO DOS REIS OLIVEIRA, ameaçou a vítima, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, seu pai de 85 anos de idade. A vítima, Paulo Pereira de Oliveira, pessoa idosa de 85 anos de idade, compareceu na delegacia de Primavera para registrar ocorrência informando que possuí um imóvel neste município e que seu filho ora denunciado RAIMUNDO NONATO DOS REIS OLIVEIRA, está fazendo uma construção no referido imóvel sem sua autorização. A vítima relatou ainda que, seu filho se recusa a sair do imóvel e cessar com a construção o que vem causando conflito, pois seu filho teria o ameaçado de morte. Assim, a autoria e materialidade delitivas restam provadas através do depoimento da vítima e testemunhas, bem como pelos demais documentos juntados no bojo dos autos. A denúncia foi oferecida com base em procedimento instaurado pela delegacia de polícia, pertinente a termo circunstanciado de ocorrência (ID. 103286476). A denúncia foi recebida em 06.03.2024 (ID. 110076781). Regularmente citado (ID. 112756079), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 114109657), por intermédio de defensor dativo, sendo a absolvição sumária denegada por este Juízo (ID. 114625478). A revelia do acusado foi decretada em decisão de ID. 166100261. Durante a instrução, foram tomadas as declarações da vítima, que foi gravada eletronicamente em mídia anexada aos autos (termo – ID. 168494192). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu, sustentando que as provas de autoria e materialidade do delito foram devidamente comprovadas nos autos. Na oportunidade, requereu a incidência da agravante do art. 61, II, "e" e "h", do CP (ID. 171169685). A Defesa, a seu turno, em alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, com base, em resumo, na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou sejam afastadas valorações desfavoráveis (ID. 171308682). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. O art. 147, do Código Penal, assim descreve o delito de ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação (anterior à Lei n. 14.994/24) A…
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