Processo 0800754-08.2019.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800754-08.2019.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, enquanto a autora requer a restituição em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à autora; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido. Não há prescrição quando os contratos permanecem ativos na data do ajuizamento da ação, inexistindo sequer o início da contagem do prazo prescricional. Incumbe à instituição financeira, em razão da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, demonstrar a regular contratação do empréstimo e a efetiva transferência dos valores contratados. A ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da disponibilização do crédito à autora impede o reconhecimento da validade da relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade da avença. A inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora evidencia que o contrato não produziu seus efeitos essenciais, tornando legítima a desconstituição do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades vinculadas à sua atividade, configurando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba previdenciária ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do…
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