Processo 0800754-20.2022.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800754-20.2022.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porNELMA DA SILVA PEREIRAem face deBANCO PAN S.A., na qual se postula o reconhecimento da inexistência de relação jurídica relativa a contrato/cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que é beneficiária previdenciária e que, em agosto de 2020, verificou a existência de valor depositado em sua conta benefício, sem que tivesse solicitado empréstimo, cartão de crédito consignado, saque ou qualquer operação financeira junto ao banco réu. Aduz que procurou o PROCON de Arraial do Cabo, ocasião em que teria sido ajustada a devolução do valor creditado e a baixa da operação, tendo realizado a devolução do montante de R$ 2.678,86 em outubro de 2020, em conta indicada pela própria instituição financeira. Sustenta que, apesar da devolução do valor e da tentativa administrativa de solução, os descontos permaneceram incidindo sobre seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que recebeu cartão de crédito não solicitado em sua residência e que jamais assinou qualquer contrato com a parte ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, que os documentos pessoais da autora foram apresentados no momento da contratação e que o valor contratado teria sido disponibilizado em conta de titularidade da demandante. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a compensação ou restituição dos valores supostamente recebidos pela autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Reiterou que não reconhece os contratos apresentados, afirmou que o contrato juntado pelo réu diverge daquele anteriormente apresentado no Juizado Especial e sustentou que nunca foi titular da conta indicada pela instituição financeira para justificar depósito de valor diverso. Reforçou que o valor efetivamente recebido em sua conta benefício foi devolvido em outubro de 2020, conforme orientação recebida em procedimento administrativo. Foi proferida decisão afastando a prescrição e determinando a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Realizada a perícia, a perita judicial concluiu pela falsidade das assinaturas constantes do contrato nº 738184050, por divergência dos caracteres gráficos morfogenéticos em relação aos padrões do punho da autora. A parte autora manifestou concordância com o laudo e apresentou alegações finais, sustentando que a prova pericial confirmou a inexistência de contratação,…
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