Processo 0800754-25.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800754-25.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização material e moral, ajuizada por FRANCISCO BATISTA DA SILVA em face do BANCO BMG SA. Aduz que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou descontos na sua reserva de margem consignável (RMC). Requereu a gratuidade judiciária, bem como a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais. Determinou-se, no id. 157818622, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora, regularmente intimada, limitou-se a colacionar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, e a requerer o afastamento da exigência do prévio requerimento administrativo (id. 160243952). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À luz dos documentos colacionados aos autos, que atestam que a autora recebe um salário mínimo como proventos de benefício previdenciário e considerando que as custas judiciais perfazem o montante de R$ 908,91 (novecentos e oito reais e noventa e um centavos), DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. DA AUSÊNCIA DE EMENDA Conforme relatado, no id. 157818622, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. Isso porque, não raras vezes, o Judiciário enfrenta problemas relacionado à litigância abusiva por parte dos consumidores, em ações contra os bancos, sempre informando a irregularidade contratual, uma vez que a inversão do ônus da prova é devida nestes casos. Considerando que há possibilidade, devido à alta demanda, de que o banco seja revel, os promoventes se eximem de fazer provas, e mesmo assim têm seus pleitos procedentes, com base nessa inversão, o que caracteriza a abusividade das frequentes demandas. Com vistas a evitar a perpetuação das ações dessa natureza, o STJ, decidindo o Tema 1.198, fixou a seguinte Tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à…
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