Processo 0800754-26.2025.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800754-26.2025.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800754-26.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE IDALINO MARIANO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Em sua petição inicial, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de Hérnia Incisional em linha média não redutível (CID-10: K43.9), e, em razão desta(s) enfermidade(s), necessita dos procedimentos de Hernioplastia Recidivante e de Dermolipectomia para o restabelecimento de sua saúde, cujo fornecimento requereu em sede liminar, sob pena de imposição de medida coercitiva. No curso do processo, fora deferido o pedido de tutela provisória, tendo o(s) ente(s) demandado(s) apresentado contestação. II.2. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste diploma legal estatuem ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público. A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, estabelecendo ser da competência dos referidos entes a prestação de serviços de saúde à população, através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O direito à vida e à saúde já garantidos pela Constituição Federal devem ser efetivados pelo Poder Judiciário quando situações de desrespeito se apresentam. Sobre esse ponto, embora por muito tempo tenha prevalecido a concepção no sentido de que existe responsabilidade solidária entre os entes federativos – União, Estados e Municípios – em relação à efetivação do direito à saúde previsto no art. 198 da Constituição Federal, tem-se que, após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n º. 1.366.243 (Tema 1.234) e pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº. 14, algumas ponderações devem ser feitas. Os precedentes acima referidos restaram assim ementados: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL…

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