Processo 0800754-46.2024.8.18.0112
TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800754-46.2024.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] EXEQUENTE: R. D. S. R. EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RHAÁJE DE SOUSA RIBEIRO, devidamente representado por seu genitor Sr. Aldivan Ribeiro de Sousa, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, acrescida de honorários sucumbenciais. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença pelo valor de R$ 29.071,74 (vinte e nove mil e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), já acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Em id. 66567845, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da execução provisória da sentença. A executada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 67445194), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente não individualizaram adequadamente as verbas da condenação e partiram de valor-base superior ao efetivamente fixado na sentença. Alegou que os danos materiais, devidamente atualizados, corresponderiam à quantia de R$ 5.432,11 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos). Afirmou, ainda, que sua responsabilidade se encontra limitada aos valores previstos na apólice de seguro, conforme determinado no título judicial, sustentando o esgotamento da cobertura securitária destinada aos danos morais em razão de bloqueios judiciais e pagamentos realizados em outros processos oriundos do mesmo sinistro. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade quanto à parcela correspondente aos danos morais. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o reconhecimento do esgotamento da apólice em relação às indenizações por danos morais e materiais, requerendo o redirecionamento da execução em face da executada PRINCESA DO SUL TRANSPORTES LTDA para satisfação do crédito remanescente. Requereu, ainda, em petição de id. 73653022 a manutenção da condenação da seguradora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por força da coisa julgada, bem como a rejeição da impugnação quanto ao alegado excesso de execução. Em id. 83224289, o Ministério Público opinou no sentido de que seja assegurado o pagamento integral do débito executivo ao menor, sem adentrar nas questões relativas à responsabilidade civil, aos limites contratuais da apólice de seguro ou à fixação de honorários advocatícios. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o recurso interposto nos autos principais nº 0800083-62.2020.8.18.0112 já foi julgado pela Instância Superior, razão pela qual o presente cumprimento provisório de sentença deve ser CONVERTIDO em cumprimento definitivo de sentença. Cumpre destacar, ainda, que os acórdãos proferidos no processo principal, pelos componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, estabeleceram expressamente que a responsabilidade da seguradora se limita ao valor da cobertura contratada descrita na apólice de…
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