Processo 0800754-46.2025.8.14.0072
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800754-46.2025.8.14.0072 Requerente Nome: MONICA DOS SANTOS ROCHA Endereço: ALAMEDA SIRO DA SILVA, S/N, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endere�o: desconhecido 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Monica dos Santos Rocha em face do Município de Medicilândia (ID 156208664). A requerente pleiteia sua nomeação no cargo de Professor Pedagogo - SEMED/ZU/Sede do Município, para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, na 34ª colocação, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023-PMM, que previu 10 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva (ID 156208670). A petição inicial argumentou a existência de 89 contratações temporárias para a função de pedagogo e professor no ano de 2023, sem necessidade transitória e excepcional que as justificasse, violando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade (ID 156208664). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 156404196). O Município de Medicilândia, em sua contestação (ID 160615400), argumentou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida à requerente, alegando que não há comprovação nos autos de que ela é de fato pobre nos termos da Lei, ou de que a declaração de hipossuficiência comprove a ausência de condições financeiras para custear o processo. O Município também arguiu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida pleiteada esgota o objeto da ação, violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, além de implicar em inclusão de servidores em folha de pagamento, o que é vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. No mérito, o Município sustenta que a aprovação da autora fora do número de vagas lhe confere apenas expectativa de direito, inexistindo obrigação de nomeação. Aduz a impossibilidade jurídica de preterição de vaga por meio de ação judicial, alegando que, mesmo havendo vagas, o Município deve respeitar a ordem de classificação, e que a nomeação da requerente antes dos primeiros colocados seria juridicamente inviável. Argumenta ainda que não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação, pois tal ato é exclusivo do Poder Executivo e está dentro de sua discricionariedade, desde que observados os limites legais e o interesse público. Informa que convocou os 10 primeiros colocados (ID 160615402) e que as contratações temporárias decorrem de substituições legítimas de servidores efetivos afastados ou em desvio funcional temporário. A requerente apresentou réplica (ID 164955216), refutando os argumentos da contestação e requerendo a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que justifique sua atuação (ID 170582042). O feito foi saneado (ID 170663165), oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, delimitados os pontos controvertidos e aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerente postulou a exibição de documentos pelo Município (ID 173549486) e o requerido informou não possuir outras provas a produzir, ressaltando que as informações funcionais constam no Portal da Transparência (ID 174155042). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 -…
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