Processo 0800754-51.2026.8.14.0059

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800754-51.2026.8.14.0059
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Soure
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800754-51.2026.8.14.0059 ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: RILDO COSTA ARAUJO Endereço: Rua Fé em Deus, 20, Casa B, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-520 REQUERIDO: RUI BARBOSA RIBEIRO DE ARAUJO Endereço: ESTRADA DO PESQUEIRO, 01, TUCUMANDUBA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Abertura de Inventário Judicial proposta por Rildo Costa Araujo em razão do falecimento de Rui Barbosa Ribeiro de Araujo. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a emenda à petição inicial, tendo em vista a existência de irregularidades que impediam o regular prosseguimento do feito. Na oportunidade, foi consignada a necessidade de retificação da informação de que o falecido possuía apenas um herdeiro, uma vez que a certidão de óbito indica a existência de outros sete filhos, bem como determinada a qualificação completa dos demais herdeiros e a juntada da documentação necessária à adequada instrução do inventário (ID 176363873). A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, via DJe, para promover a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, conforme certificado pela Secretaria, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte requerente (ID 181779860). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios sanáveis na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua correção, sob pena de indeferimento da exordial. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida. No caso dos autos, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, permanecendo sem regularizar a petição inicial, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, especialmente porque não foram sanadas as irregularidades relacionadas à identificação dos herdeiros e à documentação indispensável à abertura do inventário. Diante desse cenário, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Soure - PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO – PORTARIA Nº 2832/2026-GP

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