Processo 0800754-64.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-64.2024.8.10.0081 - CAROLINA Apelante: Genilson de Sousa E Silva Advogado: Dr. Irlan da Silva Sousa - OAB MA 17808 Apelado: Município de Carolina Procuradora: Dra. Ana Cristina Coelho Morais Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, passando a transcrevê-lo ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Genilson de Sousa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Carolina, ora apelado, julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a parte autora sustenta que laborou para o ente municipal de janeiro de 2017 a dezembro de 2021 na função de motorista, sob regime de contratação temporária sucessivamente renovada. Aduz que a sentença de primeiro grau, ao negar o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral, bem como da legislação local (Leis Municipais nº 546/201 e 571/2017) que assegura tais direitos aos contratados temporários. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral formulada na inicial. Contrarrazões recursais da parte adversa. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a decisão recorrida em desacordo com entendimento expresso pelo Supremo Tribunal, com Repercussão Geral. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A controvérsia central reside em definir os direitos de servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo vínculo se prolongou indevidamente no tempo, por meio de sucessivas renovações. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de regime especial, que não se confunde com o provimento de cargo efetivo, este dependente de prévia aprovação em concurso público. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou-se no sentido de que as sucessivas renovações de contratos temporários configuram…
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