Processo 0800754-68.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800754-68.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800754-68.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (RN021952) REU: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Pau dos Ferros SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, movida por MARIA DE LOURDES DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, para que os entes demandados sejam compelidos a fornecerem o procedimento cirúrgico CISTOLITOTRIPSIA A LASER, na forma do laudo médico.  Para tanto, a parte autora informou que foi diagnosticada LITÍASE VESICAL SINTOMÁTICA (CID-10:N21.0), com dor excruciante ao urinar, hematúria (sangue na urina), jato urinário fraco e episódios febris, alegando o comprometimento da sua qualidade de vida. Sustentou que, após formalizar requerimento administrativo junto à Secretaria de Saúde do Município réu em fevereiro de 2026, obteve recusa formal sob o argumento de que a intervenção seria de média e alta complexidade, de responsabilidade do Estado, restando caracterizada a pretensão resistida e a omissão estatal no dever de prestar assistência à saúde, o que a compelir a buscar a tutela jurisdicional para garantir a realização da cirurgia. Com a inicial acostou documentos nos IDs 176909575 ao 176911750. Decisão proferida no ID 176929429 recebeu a inicial, concedeu a Assistência Judiciária Gratuita, determinou a intimação do demandado para se manifestar acerca do pedido liminar. Ainda, consignou a postergação da análise do pedido de tutela de urgência ao parecer do apoio técnico do NAT-JUS.   Parecer do NAT-JUS no ID 177392001. Decisão proferida no ID 177482229 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do ente demandado para apresentar contestação. Em petição no ID 178379476 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro. Despacho no ID 178418479 manteve os termos da decisão agravada. Petição do ente estadual no ID 156927709 informou que foi solicitado à Secretária de Saúde para que proceda ao cumprimento da liminar. Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no ID 157519627. Apresentada contestação pelo Município de Pau dos Ferros no ID 180731462, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a competência do juizado especial. No mérito, sustentou que existem alternativas ao procedimento ofertadas pelo SUS, que não há urgência na realização da cirurgia, bem como que não possui responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia solicitada pela autora, pois trata-se de procedimento de média/alta complexidade, de competência do Estado. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação no ID 180866990, tendo a parte autora impugnado a preliminar suscitada pelo demandando, bem como refutado as teses contestatórias alegadas pelo ente.  Além disso, a demandante arguiu pedido de tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico. Decisão no ID 183019329 rejeitou a preliminar de incompetência, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir. Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, a …

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