Processo 0800754-73.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800754-73.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA DOLORES DE OLIVEIRA BEZERRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos. MARIA DOLORES DE OLIVEIRA BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Restituição de Valores C/C Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando ser servidora pública aposentada e portadora de Neoplasia Maligna do quadrante superior externo da mama direita (CID 10 C50.4) e Neoplasia Maligna de Pele (CID C445), requerendo a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da doença. Os demandados apresentaram contestação (ID 170503532), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do IPERN e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência do direito à isenção, além de não haver laudo médico oficial emitido por serviço público de saúde, requisito indispensável à fruição da isenção fiscal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O IPERN sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade de eventual restituição de indébito dos valores de IRPF deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte, que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda. Sem razão. Acontece que, embora o instituto não detenha a titularidade das receitas provenientes do imposto, ele é o responsável direto pela operacionalização dos descontos e, portanto, legítimo para responder pela obrigação de cessar a retenção indevida, enquanto o Ente Estadual responde pela restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente. Tem-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em que ambos devem figurar no polo passivo — o Estado, quanto à repetição do indébito; o Instituto de Previdência, quanto à obrigação de não fazer. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da impugnação à gratuidade da justiça No que tange à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Assim, uma vez não há o que se falar em gratuidade da justiça, rejeito a questão suscitada. Presentes então os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em favor da parte autora, diagnosticada com Neoplasia Maligna do quadrante superior externo da mama direita (CID 10 C50.4) e Neoplasia…
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