Processo 0800754-84.2021.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800754-84.2021.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800754-84.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IVANOE PATRICIO NASCIMENTO DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Ivanoe Patrício Nascimento de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, o qual declarou a nulidade de descontos de tarifas bancárias em conta-salário e condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais . A execução foi iniciada mediante requerimento do exequente, que apresentou memória discriminada de cálculo no montante totalizado de R$ 22.169,59, englobando as verbas principais atualizadas, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento . Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o Banco Bradesco S.A. noticiou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 12.481,18 (ID 75371191), sustentando que tal valor seria suficiente para o adimplemento integral da obrigação estabelecida na condenação . O exequente, ato contínuo, manifestou-se no sentido de que o depósito realizado pela instituição financeira fora apenas parcial, apontando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 9.688,41, razão pela qual pugnou pela continuidade dos atos executivos e pela aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Diante da ausência de pagamento voluntário da diferença apontada, este Juízo determinou efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando tornada indisponível a quantia residual de R$ 9.688,41, conforme detalhado no extrato da conta judicial . Após a formalização da constrição online, o executado apresentou a petição de ID 155155008, como impugnação à execução, na qual defende a ocorrência de excesso de execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão Consumativa e da Inadequação da Via Eleita (Art. 525 do CPC) Conforme se extrai do compêndio processual, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada visando a satisfação de crédito líquido e certo, tendo o executado sido devidamente intimado para proceder ao pagamento voluntário da condenação . Naquela oportunidade, o Banco Bradesco S.A. optou por realizar um depósito judicial parcial, no valor de R$ 12.481,18 , deixando de impugnar, no prazo legal e pela via adequada, os cálculos apresentados pelo exequente que fundamentavam a execução pelo montante total de R$ 22.169,59 . A insurgência ora apresentada pelo banco executado sob o ID 155155008, na qual se alega excesso de execução e questiona-se o termo inicial dos descontos materiais, revela-se manifestamente inadequada e intempestiva. Nos termos do art. 525, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, sendo este o momento processual preclusivo para a arguição de excesso de execução. Ao quedar-se inerte no prazo da impugnação e limitar-se a realizar depósito que entendia suficiente, o executado permitiu a estabilização do valor exequendo,…

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