Processo 0800754-96.2024.8.12.0020

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800754-96.2024.8.12.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800754-96.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Apelada: Marli Enedina da Silva Lima Advogada: Thais Gibin de Souza (OAB: 115503/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO - REJEITADAS - CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO QUE PERMITE A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - UTILIDADE DA MEDIDA - MÉRITO - PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A MORADIA - DÍVIDA CIVIL COMUM - AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não havendo demonstração da alteração da situação financeira de requerente agraciada com o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido o benefício. II - Diante da existência de fatos novos que modificaram o estado das coisa, com afastamento da razão de decidir que fundamentou anterior decisão endoprocessual, não deve incidir a preclusão consumativa em relação à matéria tratada em ação autônoma, mormente quando se trata de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família) que objetiva a proteção de direitos fundamentais, garantindo o mínimo existencial à parte devedora e promovendo a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. III - Considerando-se que a ação declaratória autônoma é instrumento processual compatível com a pretensão jurídica deduzida, não há que se falar em inadequação da via eleita. IV - Se os elementos de prova demonstram que o imóvel em discussão é o único de propriedade da autora, que nele fixou sua residência, não havendo, de outro lado, qualquer prova de fato apto a desconstituir o seu direito, deve ser declarada a nulidade da penhora levada a efeito sobre o bem de família, por se tratar de dívida civil que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas pelo art. 3º, da Lei 8.009/90. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a impugnação de justiça gratuita e as preliminares; e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator

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