Processo 0800755-06.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800755-06.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 1º Andar, " Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800755-06.2026.8.10.0008 Requerente: WENDEL PIERROTI DE OLIVEIRA Requerido(a): CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com a devolução integral dos valores pagos, acrescida da multa contratual e demais consectários legais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora alegue atraso na entrega do imóvel e sustente a existência de cláusula contratual autorizadora da resolução do negócio, verifica-se que a pretensão antecipatória possui natureza satisfativa, pois objetiva a própria rescisão do contrato, produzindo efeitos jurídicos e patrimoniais de difícil reversão. A análise do pedido demanda exame mais aprofundado da relação contratual, incluindo a verificação das cláusulas pactuadas, das circunstâncias do alegado inadimplemento, da eventual existência de causas justificadoras do atraso, da mora contratual e dos efeitos decorrentes da resolução pretendida, matérias que recomendam a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, neste momento processual, a documentação apresentada não se mostra suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo necessária a regular instrução do feito, com a manifestação da parte requerida, a fim de formar um juízo de cognição mais seguro acerca dos fatos controvertidos. Ressalte-se que o eventual reconhecimento do direito à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos poderá ser apreciado após a adequada instrução processual, não se evidenciando, por ora, situação excepcional que justifique a concessão da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Intime-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. ALEXANDRE LOPES DE ABREU Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

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