Processo 0800755-23.2019.8.18.0042

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800755-23.2019.8.18.0042
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800755-23.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: PAULINETE ALVES BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Paulinete Alves Borges em face do Município de Redenção do Gurguéia - PI. Requer a execução de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional automática para o cargo de Professor, Classe C, Nível VII do magistério público municipal, conforme os exatos parâmetros estabelecidos na sentença de mérito (ID: 36791358) e confirmados em acórdão (ID: 60216311), que delimitou o período condenatório de restituição de dezembro de 2014 a setembro de 2019. Analisando os autos, o ente municipal apresentou manifestação (ID: 66963694) aduzindo a nulidade do feito em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por ocasião do pedido inicial da exequente. Ato contínuo, a parte exequente peticionou acostando planilha de cálculos detalhada (ID: 77014621), acompanhada dos respectivos informativos complementares (ID’s: 77014633, 77014635 e 77014636), apontando o montante consolidado de R$ 21.122,88. Em decisão (ID: 86711399) recebendo a emenda à inicial com a apresentação da planilha de cálculos detalhada, superando a arguição de ausência formal e ordenando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, opor impugnação específica aos valores em debate. Devidamente intimado, o Município de Redenção do Gurguéia ofertou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 89463285). Em suas razões, o impugnante insurge-se contra o cálculo da exequente alegando a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros de mora incidentes sobre os honorários deveriam ser computados a partir do trânsito em julgado e não da forma disposta. Por fim, argumenta a necessidade de submissão do montante ao rito dos precatórios, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a remessa do feito à Contadoria Judicial por entender indispensável a realização de exame pericial para atestar o real valor devido. Intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta (ID: 91350293), na qual suscita preliminar de rejeição liminar do excesso de execução ante a manifesta ausência de memória de cálculo discriminada por parte do Município impugnante, violando o comando cogente previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, formulando pedidos de homologação do valor executado e continuidade dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na análise da admissibilidade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública e na possibilidade jurídica de resolução imediata do mérito do incidente pelo magistrado, sem a necessidade de intervenção do órgão auxiliar da Contadoria Judicial. No que concerne à regularidade do procedimento e ao saneamento do vício formal pela juntada tempestiva da planilha analítica, constata-se que a higidez da instrução restou plenamente estabelecida quando do recebimento da emenda por este Juízo na decisão de ID: 86711399. O ordenamento processual civil consagra o…

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