Processo 0800755-23.2026.8.23.0047

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800755-23.2026.8.23.0047
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800755-23.2026.8.23.0047 SENTENÇA Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SONHO BOM COLCHÕES em face de LEIDIAN MORAIS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada por meio da decisão de mov. 7.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial. A determinação judicial exigia a apresentação de cópia integral, nítida e legível do instrumento contratual executado, uma vez que o documento que instruiu a inicial apresentava-se parcialmente ilegível, eivado de rasuras e cortes que impediam a verificação da higidez e dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC). Contudo, decorrido o prazo concedido, constata-se que a parte autora deixou de cumprir satisfatoriamente a ordem judicial. Embora tenha apresentado manifestação no mov. 10.2, o documento foi novamente apresentado de forma incompleta, inviabilizando o regular prosseguimento do feito executivo. Impende consignar que o atendimento das determinações judiciais de emenda decorre do dever que têm as partes e os seus respectivos patronos de litigarem imbuídos de cooperação e boa-fé, conforme preconizam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A postura da parte demandante de não atender de forma escorreita e justificada ao quanto determinado pelo magistrado atrai a aplicação da penalidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial dentro do prazo legal, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força da isenção legal expressa prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 (rito dos Juizados Especiais Cíveis). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura registradas no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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