Processo 0800755-31.2025.8.19.0027
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800755-31.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MADEIRA FURTADO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE SILVANA MADEIRA FURTADO MARTINSpropôs ação de obrigação de fazer c/c cobrançaem face doMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Informa que ingressou no funcionalismo público municipal em15/04/2011,pelo regime estatutário, para o cargo deauxiliar de serviços gerais.Relata que a Lei Municipal nº 659/2012 dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos no Município de Laje do Muriaé e que, de acordo com a legislação, deveria ser enquadrada, à época da publicação,ao nível de vencimentoI, padrãoA,ao passo que atualmente deveria ser enquadradaao padrãoE,uma vez que conta commais de16anosde efetiva prestação de serviço público. Ante o exposto, requerseuenquadramento na Lei Municipal nº 659/2012, com a revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e gratificações, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, após a revisão. Com a inicial vieram os documentos deid230703677a230706409. Decisão de id238930930deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id245450158. No mérito, refuta os pedidos iniciais e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id246824525. Instados a se manifestarem em provas, o réu requereu a produçãode prova documental superveniente e depoimento pessoal (id 260746699). A autora não se manifestou (cf. id268389886). Instados a se manifestarem em provas, a autora requereu aprodução de prova suplementar, juntando documentos em id258230290; e oréunão se manifestou em provas. Contrarrazões juntadas pelo réu em id 277920888. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provasmotivo pelo qual indefiro a produção da prova requerida pelo réu em id260746699. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, alega a parte autora que é servidorapúblicado Município de Laje do Muriaé e que faz jus ao enquadramento de acordo com o plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 659/2012, com a consequente revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e gratificações. A pretensão não comporta acolhimento. A Lei Municipal n° 659/2012(id230706401)criou plano de cargos e vencimentos no âmbito do Município de Laje do Muriaé, prevendo o seu art. 57 os requisitos para fins de enquadramento funcional dos servidores municipais, nos seguintes termos: Art. 57 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza,…
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