Processo 0800755-34.2024.8.15.0041

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800755-34.2024.8.15.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800755-34.2024.8.15.0041 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. ADVOGADO: Júlio de Carvalho Paula Lima - OAB MG90461-A RECORRIDA: Sefora Maria Saraiva Sales ADVOGADOS: Wamberto Balbino Sales - OAB PB6846-A e outro Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (Id. 41097267), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39279090). O julgado recorrido deu provimento parcial ao recurso de apelação da instituição de ensino apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na expulsão da aluna e a determinação para sua colação de grau, sob o fundamento de vício formal insanável, assim ementado: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Indenização Por Danos Morais. Expulsão De Universidade. Vício Formal Em Processo Administrativo Disciplinar. Fraude Acadêmica. Provimento Parcial Do Recurso Para Excluir Condenação Por Danos Morais. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra sentença que, em Ação Anulatória c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da aluna SEFORA MARIA SARAIVA SALES. A sentença anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na suspensão e expulsão da aluna, determinou a sua colação de grau e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. O recurso da universidade busca a reforma da sentença para afastar a condenação sentencial e, preliminarmente, alega incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa; e (iii) saber se o vício formal no PAD da instituição de ensino, que culminou na expulsão da aluna, é suficiente para manter a condenação da universidade ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. As razões recursais atacaram de modo satisfatório os fundamentos da sentença, e a competência para análise da legalidade do PAD de instituição privada de ensino é da Justiça Estadual, sendo a colação de grau mera consequência administrativa que não atrai a intervenção da União. 3.2. Mantida a anulação do ato de expulsão em razão do vício formal no PAD, pois a instituição não comprovou a observância das garantias constitucionais e das etapas previstas em seu Regimento Geral, falhando em juntar a íntegra do processo aos autos, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para análise da legalidade. 3.3. Excluída a condenação por danos morais, pois o dano reclamado se originou da culpa exclusiva da aluna. O abalo moral sofrido é consequência direta de sua conduta fraudulenta, sendo o erro da instituição um vício procedimental posterior e independente em termos de causalidade. A condenação por danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e…

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