Processo 0800755-36.2024.8.19.0069
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800755-36.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELE PESSANHA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS $ Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCELE PESSANHA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado, na modalidade de desconto em conta corrente, em 28/03/2024, tendo sido disponibilizado crédito no valor de R$ 649,76, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00. Sustenta que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aduz que a taxa pactuada seria de 20,48% ao mês e 835,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada em sua planilha seria de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano. Com base nisso, requer a revisão do contrato, a redução dos juros à taxa média de mercado, o afastamento dos efeitos da mora, a restituição em dobro dos valores que reputa pagos em excesso, no montante total de R$ 1.738,32, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou manifestação e documentos nos indexes 127057062 e 127057070. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação no index 158025952. Em preliminar, alegou, em síntese, a existência de indícios de demanda padronizada e de litigância predatória, requerendo providências correlatas. No mérito, sustentou a validade da contratação, a regularidade da taxa de juros praticada, a inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios aplicáveis às instituições financeiras, a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como teto obrigatório, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente do risco de crédito da operação, e a ausência de dano moral ou de valores a restituir. A contestação veio acompanhada de documentos, inclusive contrato, demonstrativo de débito, consulta cadastral, julgados e pareceres nos indexes 158025953, 158025955, 158025957, 158025958 e 158025963. A certidão de index 213797853 atestou a tempestividade da contestação e oportunizou a apresentação de réplica pela parte autora, que consta no index 218446194. Na réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, afastou a tese de litigância predatória, sustentou haver legítimo exercício do direito de ação, reiterou a abusividade dos encargos contratados e pugnou pela procedência dos pedidos. A parte ré, no index 240385449, requereu a produção de prova pericial, com quesitos relacionados aos valores pactuados, garantias, score de crédito, histórico de negativação, forma de pagamento, renda e risco da operação. A parte autora apresentou alegações finais no index 243815220, oportunidade em que também passou a sustentar ausência de contrato assinado, além de reiterar a tese de abusividade dos juros e de litigância abusiva reversa. Na decisão de index 260531744, foram rejeitadas as preliminares…
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