Processo 0800755-37.2023.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800755-37.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON DE OLIVEIRA REGO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800755-37.2023.8.20.5600 Origem: 10ª VCrim de Natal Apelante: Anderson de Oliveira Rego Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTORSÃO MAJORADA (ARTS. 158, §1º C/C 61, II, “H”, DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ESTELIONATO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO PELO INTENTO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PROFERIDA CONTRA IDOSA. (RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO POR SUPOSTO SERVIÇO VEICULAR). GOLPE DO FALSO MECÂNICO. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES. TESE IMPRÓSPERA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. SÚMULA 96 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Anderson de Oliveira Rego em face da sentença do Juízo da 10ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800755-37.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 158, § 1º, c/c art. 61, II, “h”, ambos do CP, lhe condenou a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa (ID 36871142). 2. Segundo a exordial: “...No dia 09 de março de 2023, por volta das 09h40, nas imediações do túnel localizado na Avenida das Alagoas (ao lado do Supermercado Mineirão), Bairro de Neópolis, Natal-RN, o denunciado, em concurso com outra pessoa até o momento não identificada, constrangeu a vítima DALILA DE SOUZA MAIA, idosa de 74 anos de idade, por meio de grave ameaça, com o intuito de obter pagamento de dívida não existente e consequentemente não reconhecida pela ofendida, no valor de R$ 5.118,30...” (ID 36870990). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) desclassificação do delito de extorsão para estelionato; e 3.2) subsidiariamente, reconhecimento da modalidade tentada do delito de extorsão (ID 38216358). 4. Contrarrazões da 54ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 38476312). 5. Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Apelo. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora soerga o pleito desclassificatório da extorsão para o delito de estelionato (subitem 3.1), tenho-o por descabido. 10. Ora, materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Auto de Apreensão (ID 36870986, p. 20), Nota de Pedido (ID 36870986, p. 21), Boletim de Ocorrência (Id 36870986, p. 28-30), além das provas orais colhidas em juízo. 11. A propósito, oportuno transcrever as palavras da vítima, narrando de forma detalhista como o Acusado restringiu sua liberdade e lhe coagiu a realizar um pagamento superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por um suposto serviço realizado em seu veículo (golpe do falso mecânico) (ID 39137375): Dalila de Souza Maia…
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