Processo 0800755-37.2025.8.18.0131

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800755-37.2025.8.18.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800755-37.2025.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., para declarar nula a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e determinar a suspensão e posterior cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável na hipótese em que os valores descontados possuem reduzida expressão econômica e não há demonstração concreta de abalo relevante à esfera da personalidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito nem a efetiva utilização do serviço pela consumidora, circunstância que justifica a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A cobrança indevida de serviços não solicitados não configura, por si só, hipótese automática de dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos indevidos totalizam aproximadamente R$ 307,00, quantia que, analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não evidencia repercussão extraordinária apta a configurar lesão significativa aos direitos da personalidade. 7. A parte autora não comprova efetivo constrangimento, abalo psicológico relevante ou circunstância excepcional capaz de demonstrar violação concreta à dignidade ou à honra subjetiva. 8. A hipótese caracteriza mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, insuficiente para justificar condenação por danos morais. 9. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação nem…

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