Processo 0800755-39.2021.8.10.0086

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800755-39.2021.8.10.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800755-39.2021.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉU: JOEDSON KLEBER GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS VINICIUS DE MENESES SILVA - MA29097 SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JOEDSON KLEBER GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agravado pela exposição a dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, conforme tipificado no artigo 306, combinado com o artigo 298, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Depreende-se da exordial acusatória (id. 69996633) que: Em 28 de julho de 2021, por volta das 23h:34min, na cidade de Esperantinópolis, o Denunciado foi preso por dirigir veículo automotor alcoolizado, gerando risco de dano potencial às pessoas e ao patrimônio alheio. Consta que uma guarnição da PM fazia ronda de rotina pela cidade quando, nas proximidades do posto de gasolina Barreiras, avistou o Denunciado conduzindo um veículo automotor, Fiat Strada, cor vermelha, com os faróis apagados. A Polícia Militar tentou fazer a abordagem do motorista que, ao ver a PM, empreendeu fuga. Em ato contínuo, os Policiais conseguiram fazer com que o fugitivo parasse o veículo e o abordaram. Abordado, o Denunciado estava com sinais visíveis de embriaguez: forte odor de bebida alcoólica, olhos vermelhos, sonolência, disperso e dificuldade no equilíbrio. Na delegacia, o Denunciado confessa que havia ingerido bebida alcoólica em um bar da cidade e que não se lembrava de que foi abordado pela PM, muito menos de conduzir o veículo com os faróis apagados e que, quando ficou sóbrio, estava em uma das celas da Delegacia. O Denunciado descumpriu acordo de não persecução penal, como se retira dos autos de n º: 0800161-25.2021.8.10.0086. Diante do cenário acima delineado, revela-se clara a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, notadamente diante dos depoimentos da das testemunhas, bem como pelo termo de constatação. O processo teve proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a qual restou infrutífera. A denúncia foi recebida em 13/03/2024 (id. 114271439). O réu foi citado pessoalmente (id. 151100015) e a Defesa apresentou Resposta à Acusação (id. 152233826). Realizou-se audiência de Instrução e Julgamento em 24/02/2026 (id. 173115701), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (id. 174234834), pugnou pela procedência integral da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a Defesa, em sede de memoriais (id. 175006673), requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, arguindo a insuficiência probatória diante da ausência de prova técnica pericial (exame de alcoolemia ou etilômetro). Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da primariedade e bons antecedentes, bem…

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