Processo 0800755-46.2026.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800755-46.2026.8.10.0027 Autor: REGIANE DE SOUSA NASCIMENTO LIMA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA REGIANE DE SOUSA NASCIMENTO LIMA ajuizou a presente ação de concessão de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS. Informa a inicial, em síntese, que A Requerente é mãe de ANTHONY NASCIMENTO LIMA, conforme certidão de nascimento anexada. Na data do parto, preenchia os requisitos para receber o salário-maternidade e fez o pedido ao INSS em 25/06/2025. No entanto, o benefício foi indevidamente negado sob a justificativa de que ela não comprovou vínculo com o Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora requer o salário-maternidade. O art. 201, inc. II, da Constituição, garante às beneficiárias do regime geral de previdência social a proteção à maternidade. Por sua vez, o art. 71 da Lei 8.213/91 concretiza o mandamento constitucional ao dispor que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Nos termos do artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999, será devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. Os segurados trabalhadores rurais, em princípio, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros [...]. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Quanto ao prazo de carência, todavia, tal panorama foi alterado com a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de ns. 2110 e 2111, resultando na declaração de inconstitucional da…
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