Processo 0800755-49.2023.8.20.5111
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800755-49.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por Maria Aldeni Saraiva Santos, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em aperta síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo público de Merendeira, sendo que desde a data da posse nunca recebeu o adicional de insalubridade. Afirmou que fazia jus ao adicional em seu patamar máximo (40%), pois preenche os requisitos legais. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da vantagem e o pagamento das verbas vencidas referentes ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido das prestações vincendas, reflexos em férias e décimo terceiro salário, juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 102653372. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 104398834. Na oportunidade, impugnou a gratuidade da justiça e pontuou a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, além da incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não desempenha atividade considerada insalubre em grau máximo, impugnou o laudo apresentado de forma unilateral e requereu a realização de prova pericial. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Réplica ao ID 104453938. Determinação de perícia ao ID 110991764 e laudo pericial ao ID 127396649. Intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação com base na prova pericial (ID 127469894) e a parte ré solicitou quesitos complementares ao ID 130012966, os quais foram respondidos ao ID 135094965. Novamente intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação (ID 135526829) e a parte ré impugnou as respostas aos quesitos, alegando que seriam insuficientes por analisarem apenas a situação atual do ambiente de trabalho, sem considerar o período inicial do labor. Sustentou cerceamento de defesa, ausência de prova para reconhecimento retroativo da insalubridade e requereu a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica (ID 155633707). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da…
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