Processo 0800755-49.2026.8.10.0026
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800755-49.2026.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FERNANDA DOS SANTOS DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor FERNANDA DOS SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, "caput", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em ID 172607414. Em seguida, a acusada foi citada por edital, conforme certidão em ID 177148322. A Defesa apresentou resposta à acusação em ID 177262501. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 03/06/2026, conforme Ata de ID 181691397, oportunidade em que se procedeu à oitiva da testemunha, ao interrogatório da ré, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentou alegações finais sob a forma oral. Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que requereu a aplicação do disposto no artigo 15 do Código Penal, sob o argumento de que a denunciada, podendo prosseguir na execução do delito, desistiu de forma voluntária, razão pela qual pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal. Por sua vez, em suas Alegações Finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da acusada Fernanda, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a manifesta fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de animus necandi, o que afastaria a configuração da tentativa de homicídio, corroborando subsidiariamente com o pleito ministerial de desclassificação para a imputação do artigo 129 do Código Penal, além de pleitear, no mesmo ato, reformação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ante a alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial. Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levada a julgamento perante o Tribunal Popular. Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita, e não na certeza dos fatos. II - DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO No caso enfocado, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no conjunto probatório produzido no inquérito policial, notadamente, no ID 170812054. Contudo, a análise detida do arcabouço probatório, notadamente a prova oral colhida em juízo, evidencia de forma irrefutável que a conduta da acusada foi praticada sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos moldes do art. 23, inciso II, e art. 25, ambos do Código Penal. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (ID 181691397). Vejamos: A testemunha SEBASTIANA DOS SANTOS SILVA,…
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