Processo 0800755-62.2020.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800755-62.2020.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800755-62.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO HONORATO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência bancária via TED demonstrando a disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da efetiva liberação dos valores contratados; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado e comprovante de transferência via TED, evidenciando a efetiva concretização do negócio jurídico. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou validade do contrato e do comprovante de transferência reforça a presunção de legitimidade da contratação. A parte autora deixa de apresentar elementos mínimos aptos a infirmar o recebimento dos valores contratados, embora pudesse fazê-lo mediante juntada de extratos bancários. A comprovação da regularidade do negócio jurídico afasta a configuração de falha na prestação do serviço e inviabiliza os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A mera improcedência da demanda ou insuficiência probatória não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. A inexistência de prova de prejuízo processual à parte adversa ou de intuito fraudulento da autora impede a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária via TED comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afasta alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova apta a infirmar o recebimento dos valores contratados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 3. A improcedência da demanda, sem demonstração de dolo…

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