Processo 0800755-65.2026.8.15.0881

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800755-65.2026.8.15.0881
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br BAAF n. 0800755-65.2026.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de A. V. D. A. D., em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A medida liminar foi devidamente deferida por este Juízo conforme decisão de ID 159880272, oportunidade em que se determinou a busca e apreensão do veículo FIAT STRADA FREEDOM 13CS, Placa SKZ0J00, bem como a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar em 15 (quinze) dias. O mandado de busca e apreensão foi expedido sob o ID 160983851. Antes, porém, da certificação do cumprimento da medida constritiva pelo Oficial de Justiça, o réu apresentou manifestação e habilitação nos autos (ID 161353056 e ID 162085974). Em sua peça, o devedor fiduciante sustenta, em síntese: a aplicação da teoria do adimplemento substancial; a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; a violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do credor, que teria dificultado o pagamento das parcelas; e a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 722 do STJ. Ato contínuo, colacionou guia de depósito judicial no valor de R$ 11.826,73 (ID 162085975), referente às cinco parcelas que entende estarem em aberto até a data do protocolo. É o breve relatório. Decido. O réu busca a purgação da mora mediante o depósito apenas das parcelas vencidas, contrariando a literalidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722). Segundo a tese repetitiva, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Todavia, o requerido traz argumento relevante atinente à conduta do credor fiduciário. Alega que a instituição financeira, ao bloquear canais de pagamento e recusar o recebimento das parcelas em atraso de forma administrativa, teria incorrido em mora accipiendi ou, ao menos, violado os deveres anexos de cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Tais fatos, se comprovados, podem, em tese, mitigar a aplicação rígida do vencimento antecipado e da necessidade de pagamento integral para fins de elisão da mora, uma vez que o direito não pode agasalhar o abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Neste cenário, e considerando que o depósito de R$ 11.826,73 (ID 162085976) foi efetuado de forma voluntária antes mesmo da apreensão do bem, mostra-se prudente a suspensão temporária dos atos executórios da liminar até que se estabeleça o contraditório sobre a validade do depósito e a conduta imputada à parte autora. A prudência recomenda que o bem permaneça na posse do devedor enquanto se discute se o inadimplemento decorreu de sua exclusiva culpa ou se houve concorrência de causas por parte do credor ao impedir a quitação parcelada. Diante do exposto,…

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