Processo 0800755-66.2025.8.15.0601
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0800755-66.2025.8.15.0601 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Apelante: Rosilene Martins dos Santos Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Cayo Cesar Pereira de Lima (OAB/PB 19.102-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Tarifa bancária – Conta-corrente utilizada para transações diversas – Ausência de comprovação de conta-salário – Cobrança legítima – Exercício regular de direito – Improcedência dos pedidos – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face de banco, para afastar descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO3” e “EXTRATOmes(E)”, obter restituição dos valores e indenização por danos morais, sob alegação de conta-benefício e ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO3” e “EXTRATOmes(E)” são indevidos, à luz da alegada natureza de conta-benefício e da suposta ausência de contratação; (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação intensa e diversificada, com contratação e pagamento de empréstimos pessoais, utilização recorrente de limite de crédito com encargos e IOF, e gastos com cartão de crédito, circunstâncias incompatíveis com a destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário. 4. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a alegada conta-benefício e legitima a cobrança de tarifas por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, inclusive a tarifa “EXTRATOmes(E)”, vinculada à impressão de extratos em terminal eletrônico. 5. A alegação de hipervulnerabilidade não se sustenta, pois o documento de identidade indica nascimento em 12/01/1979 (46 anos), afastando o enquadramento como pessoa idosa e, por conseguinte, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 no ponto invocado. 6. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional sobre contas para pagamento de proventos (Resolução CMN nº 3.402/2006 e posterior consolidação pela Resolução CMN nº 5.058/2022) admite a cobrança quando o beneficiário utiliza serviços que excedem os básicos, hipótese evidenciada nos autos. 7. O banco comprova a regularidade da cobrança, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, inexistindo cobrança indevida. 8. A cobrança de tarifas por serviços prestados configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando ilicitude e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta-corrente, comprovada por extratos bancários, desnatura a alegação de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados. 2. A cobrança…
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