Processo 0800755-91.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800755-91.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-91.2026.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: MAURO DE ABADI DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MAURO DE ABADI DE LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Pacote de Tarifas”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID n. 159087434, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como pagamentos e recebimentos de valores. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou o contrato de abertura de conta (id. 159087433), que prevê expressamente a contratação de serviços, bem como o extrato bancário (id 159087434), comprovando que a parte demandante fez uso dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusiva os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Logo, de há muito, a…

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