Processo 0800756-25.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800756-25.2025.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. O autor sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida de natureza excepcional e deve ser evitada sempre que possível, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça. 4. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a qualquer pessoa o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário, não condicionando esse direito ao esgotamento da via administrativa. 5. Em ações consumeristas, não há exigência legal de requerimento administrativo prévio como condição da ação, sendo indevida sua imposição como pressuposto de admissibilidade, especialmente quando a parte autora alega inexistência de contratação de débito que lhe vem sendo cobrado. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual, tampouco afasta, por si só, o interesse de agir. 7. A exigência de documentos que apenas a parte ré possui, como histórico detalhado de descontos, viola o princípio da distribuição adequada do ônus da prova e contraria a possibilidade de inversão do ônus nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não juntada de documentos cuja obtenção não se mostra viável à parte autora, deve ser anulada, a fim de garantir o regular processamento da demanda, com ampla possibilidade de contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação consumerista não exige o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à…
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