Processo 0800756-36.2023.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800756-36.2023.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800756-36.2023.8.18.0052 EMBARGANTE: KATIA ALVES PUGAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE GILBUES DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800756-36.2023.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS-AULA. carga horária originária de 25 horas-aula. redução SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA MOTIVAÇÃO E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal, aprovada em concurso para o cargo de professora, contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restabelecimento de jornada de 40 horas semanais, pagamento de diferenças salariais e indenização. Sustenta ter havido redução ilegal de carga horária e vencimentos, sem prévio aviso, motivação ou processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a investidura originária ocorreu para jornada de 40, 25 ou 20 horas-aula; (ii) estabelecer se a supressão do segundo turno ou a alteração da carga horária constituiu redução ilegal de jornada e vencimentos; (iii) determinar se há direito adquirido à manutenção da jornada suplementar; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 77/2009 à servidora admitida sob regime anterior; (v) apurar se houve violação aos princípios da irredutibilidade salarial, motivação, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público vinculou a carga horária da servidora à legislação vigente à época, que previa jornada normal de 25 horas-aula, com possibilidade de acréscimo remunerado mediante necessidade temporária. 4. A concessão de carga horária de 40 horas-aula entre 2010 e 2014 decorreu de ato discricionário da Administração, sem gerar direito adquirido à manutenção do segundo turno. 5. A redução da jornada de 25 para 20 horas-aula configurou alteração contratual lesiva, sem previsão normativa e sem anuência da servidora, exigindo prévia instauração de processo administrativo, com motivação idônea, contraditório e ampla defesa. 6. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) impede a redução remuneratória decorrente da diminuição de carga horária sem observância do devido processo legal. 7. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que alterações funcionais que impliquem redução salarial exigem procedimento administrativo prévio e motivado, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico ou jornada específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A investidura originária da servidora municipal em cargo de professor deve observar a carga horária prevista na legislação vigente à época do concurso. 2. A concessão temporária de jornada suplementar não gera direito adquirido à sua manutenção. 3. A redução da carga horária e vencimentos de servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, com motivação idônea, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 19/1998, arts. 50 e 51; Lei Municipal nº 77/2009, arts. 90 e…

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