Processo 0800756-37.2026.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800756-37.2026.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800756-37.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: IRALDA SOUZA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS – C/C PEDIDO LIMINAR ajuizado por IRALDA SOUZA SILVA em face do INSS, ambos qualificados na exordial. Em suma, aduz a parte autora que requereu administrativamente o benefício assistencial, no entanto a Autarquia indeferiu o pleito. Juntou documentos. É o relato. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a juntada de procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pleito de liminar, a tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida analise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao requerente, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Dando continuidade ao feito, determino que seja oficiado a Secretaria de Assistência Social, solicitando a designação de assistente social a fim de que elabore estudo…

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