Processo 0800756-52.2024.8.15.0321

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800756-52.2024.8.15.0321
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800756-52.2024.8.15.0321 Autores/Promoventes: L. W. D. M. FILHO e KÉTHILLA LIELLY DE LUCENA MEDEIROS, menores impúberes, representados pela genitora KALLYANE CLÉRIA DE LUCENA Réu/Promovido: L. W. D. M. SENTENÇA 1. Relatório KALLYANE CLÉRIA DE LUCENA, representando seus filhos menores L. W. D. M. FILHO e KÉTHILLA LIELLY DE LUCENA MEDEIROS, ajuizou ação de guarda e alimentos em face de L. W. D. M., genitor das crianças. Na petição inicial, a autora requereu a guarda unilateral dos menores e a fixação de alimentos em 1 salário mínimo, informando que o genitor já pagava R$600,00 voluntariamente. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação e instrução realizada no dia 10 de setembro de 2024, as partes celebraram acordo parcial acerca dos alimentos. O demandado comprometeu-se a pagar meio salário mínimo a título de pensão, vencimento todo dia 15, com primeira parcela em setembro de 2024, mediante PIX no CPF da genitora. O acordo foi homologado pelo juízo com anuência do Ministério Público, determinando-se o prosseguimento da lide quanto à guarda e visitação (ID 100045691). O réu apresentou contestação (ID 106739663), que discordou da guarda unilateral. Narrou que, em processo anterior de 2016, o filho Leandro Filho ficara sob seus cuidados, enquanto Kéthilla ficara com a mãe, e que ambos sempre conviveram com o genitor, inclusive pernoitando. Relatou que, desde o Natal de 2023, a genitora proibia os filhos de frequentarem sua casa, após desentendimento envolvendo áudio enviado pela atual companheira do réu e uma viagem a São Mamede. Requereu guarda compartilhada, realização de estudo psicossocial e a improcedência do pedido de guarda unilateral. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão ID 110954934. O Ministério Público, em manifestação ID 114226005, requereu a realização de estudo psicossocial pelo NAPEM para avaliar as condições familiares de ambos os genitores. O relatório técnico do NAPEM (ID 121633088) constatou, após visitas domiciliares, que ambos os pais têm condições de prover os cuidados necessários, que os menores desejam frequentar a casa do pai, e recomendou a guarda compartilhada, com residência materna e visitas livres ao genitor, inclusive na residência paterna. O Ministério Público, em parecer final (ID 162972765), manifestou-se pela fixação da guarda compartilhada, com domicílio de referência na residência materna e regime de visitas livres, podendo as crianças frequentar a casa do genitor, respeitados os horários escolares. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial com declaração de hipossuficiência. O pedido foi tacitamente admitido quando, ao determinar a emenda à inicial (ID 90651367), não condicionou o prosseguimento do feito ao pagamento de custas, e o benefício não foi posteriormente revogado. Mantém-se a gratuidade judiciária à parte autora. O réu L. W. D. M. requereu a justiça gratuita na contestação (ID 106739663) e firmou declaração de pobreza (ID 100040726) nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, não havendo nos autos elementos que a desconstituam. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. 3. Alimentos Na audiência de 10 de setembro de…

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